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Jurisprudência


TJDF APR - 1035222-20150610107698APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO NA SEGUNDA FASE. DESPROPRCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. É suficiente para fundamentar a condenação se a palavra da vítima e das testemunhas que estavam presentes no momento da ameaça são firmes e coerentes. 2. A incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, se a primeira não constitui circunstância elementar ou qualificadora do crime. Já a Lei Maria da Penha determina o procedimento a ser observado no julgamento do feito. 3. Adoutrina e jurisprudência pátrias ensinam que, na segunda fase da dosimetria da pena, a majoração de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, hipótese não ocorrente. 4. Correta a fixação do regime prisional inicial semiaberto, considerando a reincidência do acusado, não se aplicando ao caso dos autos os termos do artigo 33, §2º, c, do CP. 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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