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Jurisprudência


TJDF APR - 1035495-20150610028084APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA À DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147, do Código Penal, e 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo estapeado o rosto da ex-mulher e a ameaçado em três ocasiões distintas. 2 Ao tratar da identidade física do Juiz o Código de Processo Penal não esclarece como proceder quando o Juiz que colheu a prova não possa sentenciar em razão de afastamentos legais, como férias, licença médica, promoção e convocação pelo Tribunal. No vácuo dessa omissão legislativa, pode-se aplicar a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução foi presidida por Juíza Substituta designada em substituição da titular nas suas férias. Quando os autos foram conclusos para a sentença, a titular já tinha retornado e sua substituta fora designada para outro Juízo. Portanto, a substituição se deu de forma justificada, assegurando a celeridade e a economia processual. Não não é razoável impor às partes que esperem o retorno da Juíza já designada para outra serventia. Também não há prova de que o fato tenha acarretado qualquer prejuízo à Defesa. 3 A materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas no depoimento lógico e coerente da vítima, amparado pelos testemunhos dos pais. A primeira ameaça foi idônea para incutir terror à ex-mulher, tirando-lhe o sossego e a tranquilidade e levando-a a registrar a ocorrência policial e pedir medidas protetivas de urgência. A plausibilidade do cumprimento da ameaça de morte reside na qualidade de policial do ofensor, comdireito a andar armado. Ameaças proferidas no momento de discussão acerba e de destempero verbal não as tornam menos temíveis, pois é exatamente nessas ocasiões de intensa exaltação de ânimo, de nervos à flor da pele e de adrenalina instilada na corrente sanguínea que aflora o instinto animal do homem e o faz agir sem pensar nem conter os seus impulsos mais primitivos. 4 Na dosimetria das penas foram tidas como desfavoráveis a conduta social e a personalidade do réu, mais as consequências dos fatos, por ter sido praticada agressão à mulher na presença de filho menor, causando inegável trauma psíquico. Mas o fato de o ofensor proferir novas ameaças depois da cientificado das medidas protetivas de urgência permite afirmar apenas uma conduta social no mínimo desviada, por se tratar de policial, quase sempre armado, mas não uma personalidade comprometida. As ações do réu retratam a vida como ela é: uma discussão do casal recém separado pela guarda dos filhos menores. Há que se proceder ao decote de uma das circunstâncias judiciais contempladas na sentença, com a redução das penas. 5 A indenização de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se refere apenas ao prejuízo material, e não aos danos morais, que demandam dilação probatória e devem ser discutidos na seara competente. 6 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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