TJDF APR - 1035986-20160130098987APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOIS APELANTES. RECURSOS DEFENSIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento seguro das vítimas na fase inquisitorial, logo após a ocorrência dos fatos, bem como a palavra uníssona e coerente dos seus depoimentos, corroborada pelo relato, em juízo, do policial que procedeu à apreensão dos adolescentes, são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aos menores que praticam ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mediante simulação de arma de fogo, e que se encontram expostos a fatores de risco, em razão da evasão escolar, do uso de drogas ilícitas e por registrarem várias passagens anteriores por práticas correlatas ao delito de roubo. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação aos apelantes, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOIS APELANTES. RECURSOS DEFENSIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento seguro das vítimas na fase inquisitorial, logo após a ocorrência dos fatos, bem como a palavra uníssona e coerente dos seus depoimentos, corroborada pelo relato, em juízo, do policial que procedeu à apreensão dos adolescentes, são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aos menores que praticam ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mediante simulação de arma de fogo, e que se encontram expostos a fatores de risco, em razão da evasão escolar, do uso de drogas ilícitas e por registrarem várias passagens anteriores por práticas correlatas ao delito de roubo. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação aos apelantes, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão