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Jurisprudência


TJDF APR - 1035990-20161310038447APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA CORPORAL FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 01 (UM) ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial majoritária, é possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa da conduta social, vedado apenas o bis in idem. 2. Mantém-se a avaliação desfavorável da personalidade e das circunstâncias do crime, se a fundamentação utilizada na sentença é idônea. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. A redução da pena, por força de circunstância atenuante, deve ser fixada em patamar proporcional à pena-base estabelecida, o que se dá quando se elege fração próxima a 1/6 (um sexto) (menor diminuição prevista para as causas de diminuição de pena). 5. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano de detenção, impõe-se a sua substituição por 01 (uma) uma pena restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (embriaguez ao volante), reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial, diminuindo a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa para 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima, além de alterar a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mantidos o regime inicial aberto e a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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