TJDF APR - 1035991-20161510004943APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é a hipótese dos autos, em que a contravenção penal de vias de fato foi praticada em contexto fático diverso do crime de lesões corporais, com desígnios autônomos. 2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3. O pedido de assistência judiciária e gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça) e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), reduzir o quantum de elevação da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher), de modo a diminuir a pena, quanto ao crime de ameaça, de 01 (um) mês e 10 (dez) dias para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e, em relação à contravenção penal de vias de fato, de 20 (vinte) para 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento das penas e a suspensão condicional das penas nos moldes definidos na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é a hipótese dos autos, em que a contravenção penal de vias de fato foi praticada em contexto fático diverso do crime de lesões corporais, com desígnios autônomos. 2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3. O pedido de assistência judiciária e gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça) e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), reduzir o quantum de elevação da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher), de modo a diminuir a pena, quanto ao crime de ameaça, de 01 (um) mês e 10 (dez) dias para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e, em relação à contravenção penal de vias de fato, de 20 (vinte) para 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento das penas e a suspensão condicional das penas nos moldes definidos na sentença.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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