TJDF APR - 1036209-20131310057492APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, LEGÍTIMA DEFESA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. As provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a autoria do delito imputado ao réu, em especial, pela relevância da palavra da vítimanos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes nos autos. 2. Não há que se falar em conduta atípica por ausência de dolo, decorrente de momento de exaltação e ânimos alterados, quando o réu agride sua companheira com tapas, apertos e empurrões, causando-lhe diversas lesões. 3. Não há nos autos prova de que o réu se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. As alegações da defesa de que o réu agiu defensivamente estão isoladas e destoam sobremaneira das provas dos autos, ao contrário da palavra da vítima, que foi corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 4. Autilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal configura bis in idem com as penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pois a circunstância de o crime ter sido praticado contra mulher, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo penal qualificado. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, é direito do réu que lhe seja concedido o benefício da Suspensão Condicional da Pena, que poderá ou não aceitar o benefício, perante o juízo da Vara de Execuções Penais, após o esclarecimento das condições impostas, não sendo a sentença o momento apropriado para o Juiz deliberar por conta do apenado. 6. Segundo jurisprudência deste Tribunal prevalece a vertente que entende que a fixação a título de reparação de danos, referente ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, limita-se aos danos de natureza material. 7. Recurso ministerial conhecido e desprovido. 8. Recurso da defesa conhecido e parcial provimento para excluir a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e conceder a Suspensão Condicional da Pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, LEGÍTIMA DEFESA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. As provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a autoria do delito imputado ao réu, em especial, pela relevância da palavra da vítimanos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes nos autos. 2. Não há que se falar em conduta atípica por ausência de dolo, decorrente de momento de exaltação e ânimos alterados, quando o réu agride sua companheira com tapas, apertos e empurrões, causando-lhe diversas lesões. 3. Não há nos autos prova de que o réu se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. As alegações da defesa de que o réu agiu defensivamente estão isoladas e destoam sobremaneira das provas dos autos, ao contrário da palavra da vítima, que foi corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 4. Autilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal configura bis in idem com as penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pois a circunstância de o crime ter sido praticado contra mulher, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo penal qualificado. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, é direito do réu que lhe seja concedido o benefício da Suspensão Condicional da Pena, que poderá ou não aceitar o benefício, perante o juízo da Vara de Execuções Penais, após o esclarecimento das condições impostas, não sendo a sentença o momento apropriado para o Juiz deliberar por conta do apenado. 6. Segundo jurisprudência deste Tribunal prevalece a vertente que entende que a fixação a título de reparação de danos, referente ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, limita-se aos danos de natureza material. 7. Recurso ministerial conhecido e desprovido. 8. Recurso da defesa conhecido e parcial provimento para excluir a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e conceder a Suspensão Condicional da Pena.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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