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Jurisprudência


TJDF APR - 1036308-20140710303318APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DETRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Aplicada ao crime de corrupção de menores a pena de 01 (um) ano de reclusão e possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa à época dos fatos, extingue-se a punibilidade se entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. 2. A materialidade e autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima e pelas testemunhas, bem como pelo reconhecimento seguro realizado na fase policial, mostrando-se isolada a versão apresentada pelo apelante em Juízo. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. A pena pecuniária deve ser reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. Não há que se aplicar a detração penal, uma vez que o tempo de prisão provisória será considerado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais antes do início da execução da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), declarar extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores, tendo em vista a ocorrência de prescrição retroativa, reduzindo a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e para diminuir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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