TJDF APR - 1036528-20160110043960APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física da vítima, prevalecendo-se de relações doméstica, já que era sua companheira. As lesões descritas no Laudo são compatíveis com as agressões narradas pela vítima e corroborada pela própria confissão do réu. Logo, há plena compatibilidade entre as provas, as quais convergem no sentido de demonstrar a responsabilidade penal do denunciado. 2. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da natureza do delito (CP art. 44, inciso I). É o caso de suspensão condicional da pena por dois anos, uma vez que não se trata de condenação superior a dois anos e o réu não é reincidente (CP art. 77). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física da vítima, prevalecendo-se de relações doméstica, já que era sua companheira. As lesões descritas no Laudo são compatíveis com as agressões narradas pela vítima e corroborada pela própria confissão do réu. Logo, há plena compatibilidade entre as provas, as quais convergem no sentido de demonstrar a responsabilidade penal do denunciado. 2. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da natureza do delito (CP art. 44, inciso I). É o caso de suspensão condicional da pena por dois anos, uma vez que não se trata de condenação superior a dois anos e o réu não é reincidente (CP art. 77). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA