TJDF APR - 1036705-20131310051523APR
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DE TIO CONTRA SOBRINHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 214, combinado com 224, alínea a e 226, inciso II, do Código Penal, depois de submeter a própria sobrinha, entre cinco anos de idade e até os nove anos, à prática de atos libidinosos, incluindo tentativas infrutíferas de penetração vaginal. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de extrema relevância na apuração de crimes, especialmente quando envolvem violência sexual, nos quais os fatos normalmente acontecem nos recônditos do lar, longe de testemunhas. Neste caso, o conjunto das provas denota harmonia e convergência, conferindo consistência ao pungente relato da menina, que chorou convulsivamente ao reclamar que a avó paterna não lhe reconhecia mais como sua neta, devido à denúncia feita à Polícia. A mãe confirmou o relato da filha, dizendo que ela só revelou o que tinha sofrido quando foi levada à presença de uma conselheira tutelar, por suspeitar de um vizinho que sempre falava de coisas de conotação sexual com sua filha. Surpreendeu-se quando ela relatou que tinha sido abusada pelo tio, quando ia à casa da avó paterna. A conselheira tutelar confirmou essa versão. O testemunho vitimário é lógico, coerente e conta com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção. 3 A indenização pelo dano provocado pelo crime está previsto no Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, mas tal reparação contempla apenas os danos materiais, mais facilmente apuráveis na instrução criminal. O dano moral é mais complexo, exigindo necessariamente uma dilação probatória incompatível com processo penal, que deve se desenvolver sob os auspícios da celeridade e da economia. É impossível quantificá-lo com precisão razoável sem afastar o puro e simples arbítrio judicial, devendo ser discutido no juízo cível, com as garantias de ampla defesa e do contraditório. 4 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DE TIO CONTRA SOBRINHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 214, combinado com 224, alínea a e 226, inciso II, do Código Penal, depois de submeter a própria sobrinha, entre cinco anos de idade e até os nove anos, à prática de atos libidinosos, incluindo tentativas infrutíferas de penetração vaginal. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de extrema relevância na apuração de crimes, especialmente quando envolvem violência sexual, nos quais os fatos normalmente acontecem nos recônditos do lar, longe de testemunhas. Neste caso, o conjunto das provas denota harmonia e convergência, conferindo consistência ao pungente relato da menina, que chorou convulsivamente ao reclamar que a avó paterna não lhe reconhecia mais como sua neta, devido à denúncia feita à Polícia. A mãe confirmou o relato da filha, dizendo que ela só revelou o que tinha sofrido quando foi levada à presença de uma conselheira tutelar, por suspeitar de um vizinho que sempre falava de coisas de conotação sexual com sua filha. Surpreendeu-se quando ela relatou que tinha sido abusada pelo tio, quando ia à casa da avó paterna. A conselheira tutelar confirmou essa versão. O testemunho vitimário é lógico, coerente e conta com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção. 3 A indenização pelo dano provocado pelo crime está previsto no Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, mas tal reparação contempla apenas os danos materiais, mais facilmente apuráveis na instrução criminal. O dano moral é mais complexo, exigindo necessariamente uma dilação probatória incompatível com processo penal, que deve se desenvolver sob os auspícios da celeridade e da economia. É impossível quantificá-lo com precisão razoável sem afastar o puro e simples arbítrio judicial, devendo ser discutido no juízo cível, com as garantias de ampla defesa e do contraditório. 4 Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão