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Jurisprudência


TJDF APR - 1036709-20160310191699APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS, DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE FALSA IDENTIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos IV, e 307, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90. Junto com menor, ele subtraiu um veículo estacionado em oficina e o transportou para Goiás. Ao ser preso, no dia seguinte, o réu se atribuiu falsa identidade. 2 A materialidade e a autoria do furto qualificado são comprovadas pela prisão em flagrante, corroborada pela prova oral produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 3 A corrupção de menor é crime formal, bastando a participação do menor na cena do crime. Súmula 500/STJ. 4 Admite-se que o réu possa se calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não falsear a própria identidade. Súmula 522/STJ. 5 Aplica-se a regra do concurso formal próprio se o agente, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou crime contra o patrimônio na companhia de adolescente. 6 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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