TJDF APR - 1036807-20110310333649APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE DESCABIMENTO DO APELO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NA ALÍNEA D. REJEITADA. TERMO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO. CONHECIMENTO RESTRITO. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SESSÃO PLENÁRIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO DELITO CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DO QUESITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa incompatibilidade entre a ordem estabelecida com a Carta da República de 1988 e o artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a ensejar interpretação conforme da norma infraconstitucional - nem mesmo diante da possibilidade de recurso contra decisões dos Jurados por parte do Ministério Público sob o fundamento de serem manifestamente contrárias à prova dos autos. 2. O excepcional controle das decisões dos Jurados, realizado somente diante do total desprendimento da prova dos autos, prestigia a soberania dos veredictos preconizada na Constituição Federal de 1988, sem, contudo, conferir-lhe contornos absolutos, pois nenhuma garantia ou direito fundamental se reveste desta qualidade. A soberania dos Jurados cede ao controle judicial quando se mostra arbitrária. 3. Diferentemente do que ocorre no recurso defensivo, no âmbito do Tribunal do Júri, o recurso do Ministério Público deve ser conhecido apenas pelas alíneas em relação às quais foram apresentadas razões, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não são explicitados os fundamentos da insurgência quanto às alíneas constantes apenas do termo. 4. Em relação ao delito supostamente praticado pelo acusado contra sua companheira, o Conselho de Sentença concluiu pela negativa de materialidade, o que encontra suporte na versão do acusado e testemunhas. 5. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas e esta tiver lastro probatório, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 6. Em relação ao delito supostamente praticado pelo acusado contra sua sogra, a única tese defensiva foi de ausência de animus necandi; entretanto, não houve quesitação acerca da desclassificação. 7. O quesito de desclassificação do homicídio para crime diverso dos da competência do Júri deve ser apresentado aos Jurados imediatamente após os de autoria e materialidade, em consonância com o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal. 8. Uma eventual desclassificação do homicídio para outro delito não doloso contra a vida implica na retirada da questão da competência do Conselho de Sentença e submissão à competência do Juiz singular. A afronta a esta regra constitucionalidade de competência implica em nulidade absoluta, a ser reconhecida ainda que inexista irresignação em Plenário 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE DESCABIMENTO DO APELO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NA ALÍNEA D. REJEITADA. TERMO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO. CONHECIMENTO RESTRITO. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SESSÃO PLENÁRIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO DELITO CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DO QUESITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa incompatibilidade entre a ordem estabelecida com a Carta da República de 1988 e o artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a ensejar interpretação conforme da norma infraconstitucional - nem mesmo diante da possibilidade de recurso contra decisões dos Jurados por parte do Ministério Público sob o fundamento de serem manifestamente contrárias à prova dos autos. 2. O excepcional controle das decisões dos Jurados, realizado somente diante do total desprendimento da prova dos autos, prestigia a soberania dos veredictos preconizada na Constituição Federal de 1988, sem, contudo, conferir-lhe contornos absolutos, pois nenhuma garantia ou direito fundamental se reveste desta qualidade. A soberania dos Jurados cede ao controle judicial quando se mostra arbitrária. 3. Diferentemente do que ocorre no recurso defensivo, no âmbito do Tribunal do Júri, o recurso do Ministério Público deve ser conhecido apenas pelas alíneas em relação às quais foram apresentadas razões, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não são explicitados os fundamentos da insurgência quanto às alíneas constantes apenas do termo. 4. Em relação ao delito supostamente praticado pelo acusado contra sua companheira, o Conselho de Sentença concluiu pela negativa de materialidade, o que encontra suporte na versão do acusado e testemunhas. 5. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas e esta tiver lastro probatório, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 6. Em relação ao delito supostamente praticado pelo acusado contra sua sogra, a única tese defensiva foi de ausência de animus necandi; entretanto, não houve quesitação acerca da desclassificação. 7. O quesito de desclassificação do homicídio para crime diverso dos da competência do Júri deve ser apresentado aos Jurados imediatamente após os de autoria e materialidade, em consonância com o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal. 8. Uma eventual desclassificação do homicídio para outro delito não doloso contra a vida implica na retirada da questão da competência do Conselho de Sentença e submissão à competência do Juiz singular. A afronta a esta regra constitucionalidade de competência implica em nulidade absoluta, a ser reconhecida ainda que inexista irresignação em Plenário 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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