TJDF APR - 1036816-20170710018008APR
APELAÇÃOCRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. QUANTUM DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DE AUMENTO. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. Precedentes. 2. A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal, como ocorreu na espécie, pois o réu saiu em perseguição da vítima, causando-lhe maior temor. 3. Para estabelecer o quantum de aumento da fração pelo reconhecimento do crime continuado, deve-se observar o número de infrações cometidas, mesmo se tratando o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, de modo a não tornar inútil tal instituto, confundindo-se com o concurso material de crimes. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. QUANTUM DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DE AUMENTO. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. Precedentes. 2. A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal, como ocorreu na espécie, pois o réu saiu em perseguição da vítima, causando-lhe maior temor. 3. Para estabelecer o quantum de aumento da fração pelo reconhecimento do crime continuado, deve-se observar o número de infrações cometidas, mesmo se tratando o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, de modo a não tornar inútil tal instituto, confundindo-se com o concurso material de crimes. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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