main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1036817-20160111029980APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A participação de menor importância é aquela secundária, quase que dispensável. Mesmo que o apelante não tenha praticado o núcleo do tipo (subtrair mediante violência ou grave ameaça), não foi mero partícipe do roubo, uma vez que contribuiu para intimidar as vítimas, demonstrando domínio do fato e unidade de desígnios na empreitada criminosa. 2. Os crimes de roubo majorado realizados contra duas vítimas e o delito de corrupção de menor cometido no mesmo ato caracterizam concurso formal e, pelo número de delitos (três), cumpre incidir a fração de 1/5 (um quinto) na pena mais grave. 3. A prisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, pois, expedida carta de guia provisória ao Juízo da Execução penal, fica assegurado ao sentenciado o direito de ser alocado em estabelecimento prisional adequado bem como de usufruir de eventuais benefícios executórios. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126292, pelo seu Plenário, pontificou o cumprimento imediato da pena após sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau. 5. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão