TJDF APR - 1036817-20160111029980APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A participação de menor importância é aquela secundária, quase que dispensável. Mesmo que o apelante não tenha praticado o núcleo do tipo (subtrair mediante violência ou grave ameaça), não foi mero partícipe do roubo, uma vez que contribuiu para intimidar as vítimas, demonstrando domínio do fato e unidade de desígnios na empreitada criminosa. 2. Os crimes de roubo majorado realizados contra duas vítimas e o delito de corrupção de menor cometido no mesmo ato caracterizam concurso formal e, pelo número de delitos (três), cumpre incidir a fração de 1/5 (um quinto) na pena mais grave. 3. A prisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, pois, expedida carta de guia provisória ao Juízo da Execução penal, fica assegurado ao sentenciado o direito de ser alocado em estabelecimento prisional adequado bem como de usufruir de eventuais benefícios executórios. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126292, pelo seu Plenário, pontificou o cumprimento imediato da pena após sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau. 5. Recurso provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A participação de menor importância é aquela secundária, quase que dispensável. Mesmo que o apelante não tenha praticado o núcleo do tipo (subtrair mediante violência ou grave ameaça), não foi mero partícipe do roubo, uma vez que contribuiu para intimidar as vítimas, demonstrando domínio do fato e unidade de desígnios na empreitada criminosa. 2. Os crimes de roubo majorado realizados contra duas vítimas e o delito de corrupção de menor cometido no mesmo ato caracterizam concurso formal e, pelo número de delitos (três), cumpre incidir a fração de 1/5 (um quinto) na pena mais grave. 3. A prisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, pois, expedida carta de guia provisória ao Juízo da Execução penal, fica assegurado ao sentenciado o direito de ser alocado em estabelecimento prisional adequado bem como de usufruir de eventuais benefícios executórios. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126292, pelo seu Plenário, pontificou o cumprimento imediato da pena após sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau. 5. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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