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Jurisprudência


TJDF APR - 1036897-20070110469865APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 c/c ART. 40-A, §1º, E ART. 48, TODOS DA LEI 9.605/98 (LCA). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. ART. 40. CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITO PERMANENTE. ART. 48. CRIME PERMANENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9605/98. 1. A apresentação das razões recursais extemporaneamente é mera irregularidade processual, desde que o termo de apelação tenha observado o prazo legal. 2. A sentença estabeleceu a pena-base dos crimes no mínimo legal, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, exatamente o que postulado pelo apelante. Ausente o interesse recursal. 3. O crime do art. 40, LCA, consiste em causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, e segundo a nossa jurisprudência, referido delito se enquadra como um crime instantâneo de efeitos permanentes. 4. Não havendo irresignação ministerial no tocante ao quantum da pena aplicada na r. sentença, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto, podendo ter por termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, visto que os fatos são anteriores à edição da Lei 12.234/2010. Tendo transcorrido mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data do fato, declara-se a prescrição do crime do art. 40 da LCA. 5. O crime do art. 48, caput, LCA, consiste em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pelo entendimento jurisprudencial majoritário, cuida-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. 6. Não havendo elementos para aferir se houve a cessação da conduta prevista no art. 48 da LCA, ou seja, não sendo possível saber já se encerrou a conduta de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação do cerrado da área atingida pelos danos ambientais, com depósito irregular de resíduos de construção civil no local, não há como se aferir a prescrição retroativa. 7. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório nos autos, e pena fixada de forma proporcional e razoável, devendo ser mantidas. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Acolhida preliminar de carência de interesse. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Prejudicial de prescrição reconhecida de oficio em relação ao crime do art. 40, Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais)

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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