TJDF APR - 1036932-20140610041212APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ACUSADO MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. A prescrição retroativa ocorre da publicação da sentença condenatória para trás, sendo que nunca poderá ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, §1o, com redação dada pela Lei n. 12.234/10). Ou seja, nunca poderá retroagir à data do fato, diante da prescrição calculada pela pena em concreto, bem como nunca será aplicada entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa, para os fatos praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, caso dos autos. Verificado que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior ao prazo de prescrição para a pena em concreto imposta na sentença, sem irresignação do Ministério Público, é de rigor declarar a prescrição da pretensão punitiva retroativa. No juízo criminal, não cabe condenação por danos morais em sentença criminal, uma vez que o art. 387, inciso IV, do CPP diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados no curso do processo penal. Condenação afastada. Apelo provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição e afastar a condenação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ACUSADO MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. A prescrição retroativa ocorre da publicação da sentença condenatória para trás, sendo que nunca poderá ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, §1o, com redação dada pela Lei n. 12.234/10). Ou seja, nunca poderá retroagir à data do fato, diante da prescrição calculada pela pena em concreto, bem como nunca será aplicada entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa, para os fatos praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, caso dos autos. Verificado que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior ao prazo de prescrição para a pena em concreto imposta na sentença, sem irresignação do Ministério Público, é de rigor declarar a prescrição da pretensão punitiva retroativa. No juízo criminal, não cabe condenação por danos morais em sentença criminal, uma vez que o art. 387, inciso IV, do CPP diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados no curso do processo penal. Condenação afastada. Apelo provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição e afastar a condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão