TJDF APR - 1036942-20170130006633APR
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHO VITIMÁRIO. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menores aos quais foram impostas medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, por terem praticados atos infracionais análogos aos tipos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 28, da Lei 11.343/2006: os menores e um comparsa imputável subtraíram um veículo e os telefones celulares de seus ocupantes, um homem e três mulheres, ameaçando-os com revólver. Um dos menores tinha consigo uma porção de cocaína para consumo pessoal, apreendida durante a abordagem. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando haja o risco de dano irreparável ao menor, o que não ocorre quando a decisão tende a ser benéfica, livrando-o da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à delinquência. 3 A falta de apreensão da arma não inviabiliza a incidência da majorante correspondente quando o fato é confirmado pelo testemunho vitimário e policial, sendo ônus da defesa provar a ausência do potencial lesivo do instrumento letal, apresentando eventual simulacro à perícia técnica. 4 A gravidade da conduta dos menores, o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas, a reiteração no cometimento de atos infracionais e o quadro socio-familiar fragilizado justificam a imposição das medidas socioeducativas aplicadas. 5 Apelação desprovida.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHO VITIMÁRIO. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menores aos quais foram impostas medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, por terem praticados atos infracionais análogos aos tipos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 28, da Lei 11.343/2006: os menores e um comparsa imputável subtraíram um veículo e os telefones celulares de seus ocupantes, um homem e três mulheres, ameaçando-os com revólver. Um dos menores tinha consigo uma porção de cocaína para consumo pessoal, apreendida durante a abordagem. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando haja o risco de dano irreparável ao menor, o que não ocorre quando a decisão tende a ser benéfica, livrando-o da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à delinquência. 3 A falta de apreensão da arma não inviabiliza a incidência da majorante correspondente quando o fato é confirmado pelo testemunho vitimário e policial, sendo ônus da defesa provar a ausência do potencial lesivo do instrumento letal, apresentando eventual simulacro à perícia técnica. 4 A gravidade da conduta dos menores, o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas, a reiteração no cometimento de atos infracionais e o quadro socio-familiar fragilizado justificam a imposição das medidas socioeducativas aplicadas. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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