TJDF APR - 1036997-20150310065564APR
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SOBRINHA - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONEXÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para atrair a lei especial, a ação ou omissão deve ser baseada no gênero. II. A competência para o julgamento do feito é do juízo especializado, não só quanto à perturbação da tranquilidade e invasão de domicílio, mas também em relação ao crime de coação no curso do processo, pois cometido durante audiência de instrução e julgamento dos delitos praticados no contexto de violência doméstica. Evidente a conexão. III. Nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha, a palavra da vítima tem especial dimensão. Sobretudo quando corroborado pelo depoimento de testemunha. A prova dos autos demonstra que o réu, contra a vontade expressa da moradora, adentrou o imóvel da sobrinha, no período noturno, e dirigiu-lhe impropérios, que extrapolam o simples aborrecimento. São suficientes para perturbar-lhe o sossego. IV. O delito do art. 344 do CP consuma-se no momento em que é empregada a violência ou grave ameaça e independe de o agente conseguir o resultado pretendido ou a vítima sentir-se amedrontada. V. O sentenciante possui discricionariedade para dosar as penas, observados os parâmetros legais. Os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. VI. Parcial provimento para reduzir as penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SOBRINHA - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONEXÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para atrair a lei especial, a ação ou omissão deve ser baseada no gênero. II. A competência para o julgamento do feito é do juízo especializado, não só quanto à perturbação da tranquilidade e invasão de domicílio, mas também em relação ao crime de coação no curso do processo, pois cometido durante audiência de instrução e julgamento dos delitos praticados no contexto de violência doméstica. Evidente a conexão. III. Nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha, a palavra da vítima tem especial dimensão. Sobretudo quando corroborado pelo depoimento de testemunha. A prova dos autos demonstra que o réu, contra a vontade expressa da moradora, adentrou o imóvel da sobrinha, no período noturno, e dirigiu-lhe impropérios, que extrapolam o simples aborrecimento. São suficientes para perturbar-lhe o sossego. IV. O delito do art. 344 do CP consuma-se no momento em que é empregada a violência ou grave ameaça e independe de o agente conseguir o resultado pretendido ou a vítima sentir-se amedrontada. V. O sentenciante possui discricionariedade para dosar as penas, observados os parâmetros legais. Os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. VI. Parcial provimento para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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