TJDF APR - 1036998-20140710000304APR
PENAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO - DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - POSSIBILIDADE. I. Para a incidência do princípio da insignificância deve ser avaliado o desvalor social da ação, de forma a caracterizar a intensidade ou não da culpabilidade. Na hipótese, afasta-se a bagatela por ser a infração significativa à ótica social, pois envolve objeto com valor superior ao salário mínimo ao tempo do crime, subtraído por autor com condenações anteriores desde a década de 90. II. A pronta atuação dos agentes de polícia, que perceberam a ocorrência do delito e intervieram para prender o acusado em flagrante, ainda de posse da res, não caracteriza excludente de ilicitude ou punibilidade. III. Ainda que ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade do ilícito penal, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada para desabonar moduladoras do artigo 59 do CP. Precedentes da Câmara Criminal e do STJ. IV. Múltiplos registros penais são suficientes para a caracterização da personalidade desabonadora. Evidenciam a periculosidade do sentenciado, que dedica-se à prática criminosa reiterada. Desnecessário laudo técnico para a demonstração do caráter desvirtuado do réu. V. A confissão espontânea impõe compensação, ainda que parcial, com a reincidência, justificada por diversas condenações definitivas anteriores. VI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO - DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - POSSIBILIDADE. I. Para a incidência do princípio da insignificância deve ser avaliado o desvalor social da ação, de forma a caracterizar a intensidade ou não da culpabilidade. Na hipótese, afasta-se a bagatela por ser a infração significativa à ótica social, pois envolve objeto com valor superior ao salário mínimo ao tempo do crime, subtraído por autor com condenações anteriores desde a década de 90. II. A pronta atuação dos agentes de polícia, que perceberam a ocorrência do delito e intervieram para prender o acusado em flagrante, ainda de posse da res, não caracteriza excludente de ilicitude ou punibilidade. III. Ainda que ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade do ilícito penal, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada para desabonar moduladoras do artigo 59 do CP. Precedentes da Câmara Criminal e do STJ. IV. Múltiplos registros penais são suficientes para a caracterização da personalidade desabonadora. Evidenciam a periculosidade do sentenciado, que dedica-se à prática criminosa reiterada. Desnecessário laudo técnico para a demonstração do caráter desvirtuado do réu. V. A confissão espontânea impõe compensação, ainda que parcial, com a reincidência, justificada por diversas condenações definitivas anteriores. VI. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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