TJDF APR - 1037043-20170410000029APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PROVAS SUFICIENTES - TIPICIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO - FIANÇA - PENA DE DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. I. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. Previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública, sendo que, de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. II. Conforme o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, a perda da arma de fogo em favor da União é um dos efeitos genéricos da condenação. Ademais, o Juiz facultou ao apelante a indicação de pessoa autorizada pela Polícia Federal para transferir o armamento, sob pena de perdimento (artigo 13 do Decreto 5.123/2004). III. A fiança é consectário da sentença condenatória, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. IV. Cabe à VEPERA a análise da hipossuficiência do apenado, pois é quem executará a pena. V. Negado provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PROVAS SUFICIENTES - TIPICIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO - FIANÇA - PENA DE DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. I. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. Previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública, sendo que, de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. II. Conforme o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, a perda da arma de fogo em favor da União é um dos efeitos genéricos da condenação. Ademais, o Juiz facultou ao apelante a indicação de pessoa autorizada pela Polícia Federal para transferir o armamento, sob pena de perdimento (artigo 13 do Decreto 5.123/2004). III. A fiança é consectário da sentença condenatória, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. IV. Cabe à VEPERA a análise da hipossuficiência do apenado, pois é quem executará a pena. V. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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