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Jurisprudência


TJDF APR - 1037049-20130710425174APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença em que, condenada a ré como incursa nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, foi indeferida a pretensão ministerial de fixação de valor indenizatório mínimo a título de danos morais (na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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