TJDF APR - 1037049-20130710425174APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença em que, condenada a ré como incursa nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, foi indeferida a pretensão ministerial de fixação de valor indenizatório mínimo a título de danos morais (na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença em que, condenada a ré como incursa nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, foi indeferida a pretensão ministerial de fixação de valor indenizatório mínimo a título de danos morais (na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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