main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1037053-20170310011184APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes. 2. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 3. A pena pecuniária deve observar os mesmos parâmetros de fixação da reprimenda corporal, a fim de com ela guardar a devida proporcionalidade. 4. Embora aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência do apelante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e da conduta social autorizam a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme interpretação a contrario sensu do disposto no Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita e de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena corporal de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, diminuir a pena pecuniária de 25 (vinte e cinco) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão