TJDF APR - 1037211-20150710017652APR
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. EXTORSÃO. GRAVE AMEAÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pelos crimes de apropriação indébita e estelionato se a prova oral colhida, corroborada por farta documentação existente nos autos, demonstra que o réu se apropriou indevidamente do veículo que estava na sua posse e o vendeu para terceira pessoa, mediante ardil, obtendo, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima em erro. II - Não configura a elementar grave ameaça do crime de extorsão quando o réu, após se apropriar indevidamente do veículo da vítima, liga para esta ameaçando desmanchar o automóvel se não for depositada certa quantia de dinheiro em conta bancária, tendo em vista que, efetivada nesses termos, a ameaça não tem a idoneidade suficiente para atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. EXTORSÃO. GRAVE AMEAÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pelos crimes de apropriação indébita e estelionato se a prova oral colhida, corroborada por farta documentação existente nos autos, demonstra que o réu se apropriou indevidamente do veículo que estava na sua posse e o vendeu para terceira pessoa, mediante ardil, obtendo, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima em erro. II - Não configura a elementar grave ameaça do crime de extorsão quando o réu, após se apropriar indevidamente do veículo da vítima, liga para esta ameaçando desmanchar o automóvel se não for depositada certa quantia de dinheiro em conta bancária, tendo em vista que, efetivada nesses termos, a ameaça não tem a idoneidade suficiente para atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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