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Jurisprudência


TJDF APR - 1037215-20130111230004APR

Ementa
FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Para aplicação do princípio da insignificância, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Incabível a aplicação do referido princípio quando o valor dos objetos não é insignificante. II - Se o réu é primário e o valor subtraído foi inferior a um salário mínimo, mostra-se viável o reconhecimento da figura do furto privilegiado. III - O julgador tem discricionariedade para escolher dentre os benefícios do § 2º do artigo 155 do Código Penal - substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição desta de um a dois terços ou aplicação exclusiva da pena de multa - o que melhor atende aos critérios de prevenção e repressão do crime e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV - Reduzida a pena em grau de recurso, reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quando cominada pena em concreto de 4 (quatro) meses de reclusão, ocorre lapso temporal superior a três anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação em cartório da sentença condenatória. Aplicação dos artigos 110, § 1º c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição decretada.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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