TJDF APR - 1037242-20140111572804APR
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. INTEMPESTIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Quando o réu manifesta interesse no sentido de não recorrer da sentença e a Defesa apresenta as razões de apelação de forma extemporânea e sem o termo de apelação precedente, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. II - A prática comum da falsificação e venda de produtos não pode ser considerada socialmente tolerável, pois causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular, permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. Inaplicabilidade dos princípios da adequação social, intervenção mínima e insignificância. III - Correta a condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto o exame a respeito de eventuais causas de isenção cumprirá ao Juízo da Execução. IV - Recurso do réu Cláudio José não conhecido. Conhecidos os demais. Parcialmente providos os dos réus Ivonildo, Giovane, Antônio e Samuel, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem alteração da pena. Desprovido o do réu Tawan.
Ementa
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. INTEMPESTIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Quando o réu manifesta interesse no sentido de não recorrer da sentença e a Defesa apresenta as razões de apelação de forma extemporânea e sem o termo de apelação precedente, há de ser reconhecida a intempestividade do recurso. II - A prática comum da falsificação e venda de produtos não pode ser considerada socialmente tolerável, pois causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular, permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. Inaplicabilidade dos princípios da adequação social, intervenção mínima e insignificância. III - Correta a condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto o exame a respeito de eventuais causas de isenção cumprirá ao Juízo da Execução. IV - Recurso do réu Cláudio José não conhecido. Conhecidos os demais. Parcialmente providos os dos réus Ivonildo, Giovane, Antônio e Samuel, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem alteração da pena. Desprovido o do réu Tawan.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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