TJDF APR - 1037352-20150310203205APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS E MOMENTOS DE CONSUMAÇÃO DISTINTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O réu abordado na posse de veículo que foi objeto de crime de roubo atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. 2. As provas dos autos demonstram que o réu trafegava pelas ruas do Distrito Federal com documento do veículo (CRLV) falsificado, tendo inclusive apresentado tal documento falso aos policiais quando da abordagem, o que subsume sua conduta ao tipo previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal. 3. Não há que se falar em consunção entre os crimes de receptação e de uso de documento falso, pois se trata de delitos autônomos, que protegem interesses jurídicos diversos e possuem momentos de consumação distintos. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS E MOMENTOS DE CONSUMAÇÃO DISTINTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O réu abordado na posse de veículo que foi objeto de crime de roubo atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. 2. As provas dos autos demonstram que o réu trafegava pelas ruas do Distrito Federal com documento do veículo (CRLV) falsificado, tendo inclusive apresentado tal documento falso aos policiais quando da abordagem, o que subsume sua conduta ao tipo previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal. 3. Não há que se falar em consunção entre os crimes de receptação e de uso de documento falso, pois se trata de delitos autônomos, que protegem interesses jurídicos diversos e possuem momentos de consumação distintos. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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