TJDF APR - 1037357-20160310006689APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu, na companhia de um menor de idade, cometeu os crimes de roubo descritos na denúncia, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 2. Não há se falar em bis in idem nos casos em que se reconhece a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e o delito autônomo e independente de corrupção de menor. 3. A pena de multa deve guardar equivalência com a privativa de liberdade, impondo-se, para atender ao princípio da proporcionalidade, a sua redução. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu, na companhia de um menor de idade, cometeu os crimes de roubo descritos na denúncia, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 2. Não há se falar em bis in idem nos casos em que se reconhece a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e o delito autônomo e independente de corrupção de menor. 3. A pena de multa deve guardar equivalência com a privativa de liberdade, impondo-se, para atender ao princípio da proporcionalidade, a sua redução. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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