TJDF APR - 1038406-20140310266910APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIRMADA. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE Á LUZ DO CASO CONCRETO. PENA PECUNÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2. Havendo pluralidade de condenações transitadas em julgados, é plenamente viável a destinação de algumas delas, na primeira fase de fixação da pena, para a avaliação dos antecedentes, sem violação ao princípio do ne bis in idem. 3. As condenações por fatos anteriores ao apurado, mesmo com trânsito em julgado posterior, é apta a valorar negativamente os antecedentes. 4. Não é necessário prova técnica para a análise da circunstância judicial da personalidade. A condenação criminal transitada em julgado não utilizada para configuração dos maus antecedentes e da reincidência é apta a aferir a reduzida sensibilidade ético-social do agente e sua inclinação para o cometimento de crimes. 5. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o acervo probatório evidencia que a conduta do agente fomentava a ocorrência de diversos furtos no comércio da região, uma vez que os dependentes químicos, que viviam naquela área da cidade, subtraíam os produtos dos estabelecimentos comerciais com o fito de revendê-los, posteriormente, a preços módicos ao requerente para a aquisição de entorpecentes. 6. Para a configuração da reincidência é necessário a existência de condenação cuja data do trânsito em julgado seja anterior ao do delito em apreço. 7. Na segunda fase da dosimetria, mostra-se proporcional a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), pela incidência da atenuante da confissão ou da menoridade relativa. Precedentes do STJ. 8. Apena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 10. Fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, concede-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Precedentes 11. O regime prisional aberto é incompatível com a prisão preventiva do réu. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIRMADA. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE Á LUZ DO CASO CONCRETO. PENA PECUNÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2. Havendo pluralidade de condenações transitadas em julgados, é plenamente viável a destinação de algumas delas, na primeira fase de fixação da pena, para a avaliação dos antecedentes, sem violação ao princípio do ne bis in idem. 3. As condenações por fatos anteriores ao apurado, mesmo com trânsito em julgado posterior, é apta a valorar negativamente os antecedentes. 4. Não é necessário prova técnica para a análise da circunstância judicial da personalidade. A condenação criminal transitada em julgado não utilizada para configuração dos maus antecedentes e da reincidência é apta a aferir a reduzida sensibilidade ético-social do agente e sua inclinação para o cometimento de crimes. 5. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o acervo probatório evidencia que a conduta do agente fomentava a ocorrência de diversos furtos no comércio da região, uma vez que os dependentes químicos, que viviam naquela área da cidade, subtraíam os produtos dos estabelecimentos comerciais com o fito de revendê-los, posteriormente, a preços módicos ao requerente para a aquisição de entorpecentes. 6. Para a configuração da reincidência é necessário a existência de condenação cuja data do trânsito em julgado seja anterior ao do delito em apreço. 7. Na segunda fase da dosimetria, mostra-se proporcional a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), pela incidência da atenuante da confissão ou da menoridade relativa. Precedentes do STJ. 8. Apena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 10. Fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, concede-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Precedentes 11. O regime prisional aberto é incompatível com a prisão preventiva do réu. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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