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Jurisprudência


TJDF APR - 1038445-20161610103314APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A subtração de veículo automotor, em razão da natureza do bem, torna a conduta do agente mais reprovável, autorizando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes do STJ. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Comprovada a prática de quatro delitos, dois de roubo e dois de corrupção de menores, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, configurado o concurso formal próprio de crimes. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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