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Jurisprudência


TJDF APR - 1038452-20161510009282APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR TER SIDO COMETIDO NA CALÇADA E DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME ABERTO. REQUISITOS. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entre o delito de lesão corporal culposa e o de embriaguez ao volante deve incidir a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal, uma vez que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os dois delitos em comento. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 3. Deve ser fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, se as circunstâncias judiciais são favoráveis, se o acusado primário e a pena é menor que 4 (quatro) anos. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 5. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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