TJDF APR - 1038545-20150110749692APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo onze porções de maconha, pesando ao todo cento e oitenta e quatro gramas e cinquenta e oito centigramas. Ao perceber a iminência da abordagem policial, ele tentou esconder as drogas dentro da bolsa de uma amiga. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do tráfico de maconha quando há prisão em flagrante do suspeito na posse de quantidade expressiva de maconha, acondicionados em embalagens individualizadas, junto com utensílios normalmente utilizado para pesagem e econdicionamento. Tais evidências não permitem a absolvição ou a reclassificação da contuda para posse de drogas para autoconusmo. 3 O aumento de seis meses sobre a pena-base é razoável proporcional, afastando-se a possibilidade de aumentá-la em razão das consequências do crime, por serem inerentes à criminalização primária operada pelo legislador. 4 Exclui-se a avaliação negativa baseada na regra do artigo 42, da Lei 11.343/96, na primeira fase da dosimetria da pena quando se pretende usá-la para graduar a fração redutora do artigo 33, § 4º, na última fase. 5 Se o réu admite que portasse a droga apreendida, ainda que alegando destinação de autoconsumo, há que sr reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 6 A mera alegação de que a quantidade de droga é expressiva, com fundamentação genérica e subjetiva, não basta afastar o tráfico privilegiado. Não há quantidade industrial de maconha ou de outra droga mais nociva: foram apreendidos cento e oitenta gramas de maconha, quantidade que pode indicar o fim de tráfico, mas não que o réu seja traficante habitual ou que esteja profundamente enfronhado na macro-criminalidade. Justifica, apenas, uma fração redutora mitigada, implicahndo a redução da pena por metade, e não dois terços, como consta da sentença. 7 Apelações providas em parte.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo onze porções de maconha, pesando ao todo cento e oitenta e quatro gramas e cinquenta e oito centigramas. Ao perceber a iminência da abordagem policial, ele tentou esconder as drogas dentro da bolsa de uma amiga. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do tráfico de maconha quando há prisão em flagrante do suspeito na posse de quantidade expressiva de maconha, acondicionados em embalagens individualizadas, junto com utensílios normalmente utilizado para pesagem e econdicionamento. Tais evidências não permitem a absolvição ou a reclassificação da contuda para posse de drogas para autoconusmo. 3 O aumento de seis meses sobre a pena-base é razoável proporcional, afastando-se a possibilidade de aumentá-la em razão das consequências do crime, por serem inerentes à criminalização primária operada pelo legislador. 4 Exclui-se a avaliação negativa baseada na regra do artigo 42, da Lei 11.343/96, na primeira fase da dosimetria da pena quando se pretende usá-la para graduar a fração redutora do artigo 33, § 4º, na última fase. 5 Se o réu admite que portasse a droga apreendida, ainda que alegando destinação de autoconsumo, há que sr reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 6 A mera alegação de que a quantidade de droga é expressiva, com fundamentação genérica e subjetiva, não basta afastar o tráfico privilegiado. Não há quantidade industrial de maconha ou de outra droga mais nociva: foram apreendidos cento e oitenta gramas de maconha, quantidade que pode indicar o fim de tráfico, mas não que o réu seja traficante habitual ou que esteja profundamente enfronhado na macro-criminalidade. Justifica, apenas, uma fração redutora mitigada, implicahndo a redução da pena por metade, e não dois terços, como consta da sentença. 7 Apelações providas em parte.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão