TJDF APR - 1038697-20160810048754APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DETRAÇÃO NÃO MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA. JUIZO DAS EXECUÇÕES. I - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a prática do fato criminoso, de forma voluntária e livre de qualquer coação, a demonstrar a sua inequívoca intenção em colaborar com a elucidação do crime. II - Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em se tratando de réu primário, cuja pena seja superior a quatro anos de reclusão e inferior a oito, o regime adequado para o inicial cumprimento da pena é o semiaberto. III - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Desse modo, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DETRAÇÃO NÃO MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA. JUIZO DAS EXECUÇÕES. I - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a prática do fato criminoso, de forma voluntária e livre de qualquer coação, a demonstrar a sua inequívoca intenção em colaborar com a elucidação do crime. II - Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em se tratando de réu primário, cuja pena seja superior a quatro anos de reclusão e inferior a oito, o regime adequado para o inicial cumprimento da pena é o semiaberto. III - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Desse modo, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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