TJDF APR - 1038698-20161310025889APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. DUAS ANOTAÇÕES. INVIABILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA BRANCA. I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. Estando a decisão do Conselho de Sentença, que condenou a ré, devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido nos autos, deve ser mantida hígida. II - No crime de homicídio, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base, o que melhor atende ao princípio da individualização da pena. III - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico. No entanto, constado que a reprimenda foi majorada de forma excessiva, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sua readequação é medida que se impõe. IV - Incabível a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o reconhecimento daquela agravante encontra lastro em mais de um registro criminal desabonador. Precedentes do STJ e do TJDFT. V - A escolha da fração pelo Magistrado a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Constatado que as vítimas sobreviventes sequer foram atingidas pelos disparos de arma de fogo (tentativa branca), deve incidir a fração em grau máximo (2/3) para a redução da pena. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. DUAS ANOTAÇÕES. INVIABILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA BRANCA. I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. Estando a decisão do Conselho de Sentença, que condenou a ré, devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido nos autos, deve ser mantida hígida. II - No crime de homicídio, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base, o que melhor atende ao princípio da individualização da pena. III - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico. No entanto, constado que a reprimenda foi majorada de forma excessiva, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sua readequação é medida que se impõe. IV - Incabível a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o reconhecimento daquela agravante encontra lastro em mais de um registro criminal desabonador. Precedentes do STJ e do TJDFT. V - A escolha da fração pelo Magistrado a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Constatado que as vítimas sobreviventes sequer foram atingidas pelos disparos de arma de fogo (tentativa branca), deve incidir a fração em grau máximo (2/3) para a redução da pena. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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