TJDF APR - 1038700-20100210019192APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I - As anotações constantes na folha de passagens pela prática de atos infracionais não se prestam para valorar negativamente a personalidade do réu, porque o ato infracional, apesar da sua natureza, não é crime. II - As circunstâncias do crime são evidenciadas pelo modus operandi do agente quando este extrapola aquelas previstas nas próprias descrições do tipo penal, interferindo e aumentando a gravidade concreta do delito. Assim, devem ser valoradas as circunstâncias do crime de homicídio quando praticado na presença de crianças de tenra idade. Precedentes desta Corte. III - É possível a valoração negativa da culpabilidade quando há premeditação delitiva, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. Outrossim, também se mostra viável a majoração da pena-base por esta circunstância quando constatado que o crime foi praticado com dolo intenso, uma vez que o réu já teria tentado ceifar a vida da vítima quatro anos antes da data do fato. IV - Em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, prevenção e reprovação do crime, revela-se mais adequada a elevação da pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial negativamente avaliada. V - A menoridade é circunstância atenuante preponderante, de modo que se deve conferir um maior valor à referida circunstância. VI - A escolha da fração pelo Magistrado a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Efetuado um único disparo, apesar de ter sido pelas costa e atingido o tronco da vítima, não há indicativos de que ela tenha corrido risco de vida e, por outro lado, não existem elementos para perquirir se o réu esgotou todos os meios executórios que estavam ao seu alcance. Nessas circunstâncias, mais apropriada a diminuição da pena na fração de ½ (metade). VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I - As anotações constantes na folha de passagens pela prática de atos infracionais não se prestam para valorar negativamente a personalidade do réu, porque o ato infracional, apesar da sua natureza, não é crime. II - As circunstâncias do crime são evidenciadas pelo modus operandi do agente quando este extrapola aquelas previstas nas próprias descrições do tipo penal, interferindo e aumentando a gravidade concreta do delito. Assim, devem ser valoradas as circunstâncias do crime de homicídio quando praticado na presença de crianças de tenra idade. Precedentes desta Corte. III - É possível a valoração negativa da culpabilidade quando há premeditação delitiva, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. Outrossim, também se mostra viável a majoração da pena-base por esta circunstância quando constatado que o crime foi praticado com dolo intenso, uma vez que o réu já teria tentado ceifar a vida da vítima quatro anos antes da data do fato. IV - Em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, prevenção e reprovação do crime, revela-se mais adequada a elevação da pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial negativamente avaliada. V - A menoridade é circunstância atenuante preponderante, de modo que se deve conferir um maior valor à referida circunstância. VI - A escolha da fração pelo Magistrado a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Efetuado um único disparo, apesar de ter sido pelas costa e atingido o tronco da vítima, não há indicativos de que ela tenha corrido risco de vida e, por outro lado, não existem elementos para perquirir se o réu esgotou todos os meios executórios que estavam ao seu alcance. Nessas circunstâncias, mais apropriada a diminuição da pena na fração de ½ (metade). VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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