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Jurisprudência


TJDF APR - 1038706-20140111491363APR

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ENDEREÇO NÃO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. TORPEZA. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se comprovada a desídia do advogado de defesa que, apesar de previamente intimado, não informou o endereço atualizado da testemunha em tempo hábil para que participasse da sessão plenária, tampouco esclareceu qual ou quais diligências estava empreendendo a fim de localizar a testemunha. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II - Não há decisão manifestamente contrária às provas dos autos se presentes elementos probatórios aptos a amparar a condenação do réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal. III - A presença de condenação referente a fato anterior ao delito em exame, ainda que com trânsito em julgado posterior, permite a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes. IV - As circunstâncias do crime devem ser negativamente valoradas quando o réu, tentando matar seu desafeto, desfere vários disparos de arma de fogo direcionados para uma multidão, diante do risco concreto imposto às demais pessoas, que inclusive vieram a ser atingidas. V - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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