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Jurisprudência


TJDF APR - 1038776-20120111262988APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS E TOTAL DOS DEMAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PROVAS ROBUSTAS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. CONDUTA SOCIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o conteúdo da interceptação das comunicações telefônicas dos réus encontra-se disponível, de modo que os réus tiveram pleno acesso aos áudios captados, com oportunidade de se manifestarem; bem como porque não houve a comprovação de qualquer prejuízo para os acusados. 2. Não há que falar em absolvição pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, na medida em que as provas carreadas aos autos demonstraram claramente o vínculo associativo dos réus para a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, de forma estável e permanente, com clara divisão de tarefas. 3. Não se cogita de absolvição ou desclassificação do réu pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 quando as provas apontam a sua conduta para o tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito para difusão ilícita. O fato de o réu ser consumidor de drogas não elide a prática de traficância devidamente comprovada nos autos. 4. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não é o caso dos autos. 5. Quanto às circunstâncias do crime, acertada se mostrou a valoração negativa, pois os réus integravam grupo criminoso que promovia tráfico de drogas em larga escala, contando com a liderança de réus que se encontravam presos em regime fechado, merecendo o caso, portanto, maior censura, não podendo receber o mesmo tratamento que outros com menor repercussão e cujos integrantes encontram-se todos em liberdade. 6. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal. 7.Deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do delito quando o registro da folha penal que fundamentou a referida avaliação diz respeito a fato ocorrido depois dos apurados nos autos. 8. O fato de o crime de tráfico de entorpecentes constituir flagelo social não é argumento suficiente para desvalorar as consequências do crime, uma vez que é desdobramento comum ao tipo penal. 9. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc. 10. A condenação definitiva por fato posterior aos em destaque nos autos, embora não configure reincidência ou maus antecedentes, serve para evidenciar a alta periculosidade do réu, demonstrando que prosseguiu na seara ilícita, de modo a indicar que, solto, oferece risco à sociedade, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 11. Tratando-se os valores apreendidos nos autos de proveniência da prática do delito de associação para o tráfico, não há falar em restituição, sendo o perdimento efeito específico da condenação. 12. Recursos de dois réus parcialmente conhecidos e dos demais conhecidos totalmente. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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