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Jurisprudência


TJDF APR - 1038895-20160610018836APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CONVERSAS VIA WHATSAPP - GRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS ENTRE A PRÓPRIA VÍTIMA E O RÉU - PROVA LÍCITA - ARTIGO 217-A DO CP - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - TEMOR REVERENCIAL - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 213 DO CP -PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - DECOTE - CONSEQUÊNCIAS - MANUTENÇÃO DA MODULADORA -AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP VERSUS CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL- MESMO FUNDAMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO MÁXIMA - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO AFASTADA. I. A troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp é forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores. O acesso aos dados sem autorização judicial prévia configura interceptação vedada. Entretanto, parte das mensagens foram escritas pela própria vítima e pelo réu. O acesso aos diálogos entre a ofendida e o acusado equivale à gravação ambiental, permitida pelas Cortes Superiores. Desconsideração das conversas entre a mãe e o acusado como meio de prova. II. A palavra firme e repetida da vítima, confirmada pelos testemunhos e conversas travadas com o genitor pelo celular, autoriza condenação segura. III. O réu foi condenado por estupro de vulnerável e estupro após a menor ter feito 14 (quatorze) anos. Subsiste só o primeiro crime em continuidade delitiva. A denúncia foi falha ao descrever o crime do artigo 213 do Código Penal, descrito na 4ª sequência de fatos. IV. O descumprimento de medida protetiva utilizado para negativar dois vetores, o que configura bis in idem. Além disso, o apelante voltou ao lar para residir com a esposa e o filho quando a menor já havia ido morar com a tia. Logo, não houve descumprimento da medida apto a autorizar o acréscimo da sanção. V. As consequências do delito foram graves. A ofendida está sob a tutela da tia, longe dos cuidados maternos, pois a genitora preferiu colocar-se ao lado do réu. Além disso, a adolescente demonstra instabilidade emocional, toma remédios controlados e faz tratamento psicológico. Correta a negativação da moduladora. VI. A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do CP confunde-se com a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal, pois possuem o mesmo fundamento: punir o abuso de autoridade sobre a vítima, por ser pai. Excluída a agravante. VII. A vítima relata abusos diários, quando era pequena, nas ocasiões em que ficava sozinha com o genitor. Correta a fração de 2/3 (dois terços), segundo o que preconiza a jurisprudência. VIII. O inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal refere-se a prejuízos do ofendido, o que equivale dizer danos materiais devidamente comprovados. Estimar os morais demandaria maior avaliação da extensão do dano, incompatível com a celeridade do processo penal. A vítima poderá pleiteá-los na via cível. IX. Parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena e decotar a reparação por danos morais.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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