TJDF APR - 1038938-20160110813084APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. INIMPUTABILIDADE (ART. 26, CP). ISENÇÃO DE PENA. SEMIIMPUTABILIDADE (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 26, CP). REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, segundo entendimento adotado pelo STF a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP. 2. Ausente qualquer prova de que o réu/apelante era dependente químico ou de que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há como ser reconhecida a sua inimputabilidade, prevista no art. 26, caput, do CP, impondo-se a ele a aplicação de sanção penal. 3. Para a aplicação da redução da pena prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, é necessário que a situação de quase dependência de droga, que seria equivalente à doença mental, seja plenamente documentado no processo. Considerando que a Defesa em nenhum momento trouxe prova convincente a comprovar a doença mental ou situação de dependência, impossível minorar a pena. 4. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. INIMPUTABILIDADE (ART. 26, CP). ISENÇÃO DE PENA. SEMIIMPUTABILIDADE (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 26, CP). REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, segundo entendimento adotado pelo STF a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP. 2. Ausente qualquer prova de que o réu/apelante era dependente químico ou de que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há como ser reconhecida a sua inimputabilidade, prevista no art. 26, caput, do CP, impondo-se a ele a aplicação de sanção penal. 3. Para a aplicação da redução da pena prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, é necessário que a situação de quase dependência de droga, que seria equivalente à doença mental, seja plenamente documentado no processo. Considerando que a Defesa em nenhum momento trouxe prova convincente a comprovar a doença mental ou situação de dependência, impossível minorar a pena. 4. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão