TJDF APR - 1039090-20160610159489APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, DUAS VEZES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS A ATESTAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO CORRETA ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para se reconhecer a menoridade do réu, necessária prova por meio de documento hábil, não obrigatoriamente por certidão de nascimento, mas também por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, conforme entendimento da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica-se o acréscimo da pena-base. 3. Comprovada a prática de três crimes em concurso formal próprio (dois roubos e uma corrupção de menor), aumenta-se a pena do crime mais grave em um quinto, conforme o critério adotado pela jurisprudência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e pela prática do delito tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, DUAS VEZES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS A ATESTAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO CORRETA ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para se reconhecer a menoridade do réu, necessária prova por meio de documento hábil, não obrigatoriamente por certidão de nascimento, mas também por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, conforme entendimento da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica-se o acréscimo da pena-base. 3. Comprovada a prática de três crimes em concurso formal próprio (dois roubos e uma corrupção de menor), aumenta-se a pena do crime mais grave em um quinto, conforme o critério adotado pela jurisprudência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e pela prática do delito tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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