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Jurisprudência


TJDF APR - 1039310-20160610161275APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMÉRCIO DESABITADO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno, sendo irrelevante que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial. Precedentes. 2. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, prevista no preceito secundário do tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado, razão pela qual sua isenção violaria o princípio constitucional da legalidade. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita e de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o repouso noturno), ambos do Código Penal, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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