TJDF APR - 1039853-20160310053917APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA CPP. MERA FORMALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1) O fato de o reconhecimento não ter sido realizado exatamente como define o artigo 226 do CPP não implica, necessariamente, na nulidade do ato processual, principalmente quando a materialidade e a autoria do crime estão cabalmente provadas pelo depoimento da vítima e pelos demais elementos colhidos. 2) A grave ameaça, para configurar o delito de roubo, não exige o risco de morte da vítima. Basta que seja capaz de atemorizá-la, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos com coerência e harmonia e está em consonância com as demais provas presentes nos autos. 4) Não é possível o reconhecimento de participação de menor importância quando há clara participação do réu em todos os atos de execução do roubo, em concurso de pessoas. 5) Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA CPP. MERA FORMALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1) O fato de o reconhecimento não ter sido realizado exatamente como define o artigo 226 do CPP não implica, necessariamente, na nulidade do ato processual, principalmente quando a materialidade e a autoria do crime estão cabalmente provadas pelo depoimento da vítima e pelos demais elementos colhidos. 2) A grave ameaça, para configurar o delito de roubo, não exige o risco de morte da vítima. Basta que seja capaz de atemorizá-la, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos com coerência e harmonia e está em consonância com as demais provas presentes nos autos. 4) Não é possível o reconhecimento de participação de menor importância quando há clara participação do réu em todos os atos de execução do roubo, em concurso de pessoas. 5) Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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