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Jurisprudência


TJDF APR - 1039884-20161210056722APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando há emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento do ofendido. 3. Na espécie, a vítima narrou que o réu lhe enforcou através de um golpe conhecido como gravata, conduta suficiente para caracterizar a violência ínsita ao crime de roubo. 4. A prática de crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo das Execuções é fundamento idôneo para majorar a pena-base. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), e do artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal), às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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