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Jurisprudência


TJDF APR - 1039886-20160210037153APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE FOLHA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base. 2. Afastada a valoração negativa da personalidade do agente, única circunstância judicial avaliada negativamente na sentença, a pena-base do réu deve ser reduzida ao mínimo legal. 3. Se o apelante confessou a prática da conduta que lhe foi imputada, e tal depoimento, ainda que em caráter parcial, foi adotado como fundamento da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha presencial do fato na delegacia e em Juízo. 6. A pena de multa deve observar os mesmos parâmetros de fixação da reprimenda privativa de liberdade, a fim de com ela guardar a devida proporcionalidade. Necessidade de adequação da pena de multa do apelante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 8. Na espécie, embora o réu tenha respondido ao processo em liberdade, o Juiz a quo trouxe fundamentação baseada em elementos concretos e supervenientes para decretar a prisão preventiva do réu para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 9. A folha demonstrativa das passagens do réu pela Vara da Infância e da Juventude somente foi trazida aos autos no momento imediatamente anterior à prolação da sentença, sendo que, somente nessa ocasião, foi possível verificar o reiterado envolvimento do apelante com a seara delitiva, apontando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 10. A liberdade do acusado implica em risco para a aplicação da lei penal, o que se evidencia pelo descumprimento das medidas cautelares estabelecidas por ocasião do deferimento de liberdade provisória ao réu somado à decretação de sua revelia no curso da instrução criminal. 11. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como o fato de o apelante ser primário e possuir emprego lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua decretação, como ocorre no caso vertente. 12. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a prisão cautelar não se revela desproporcional ao regime semiaberto imposto na sentença, nos casos em que expedida carta de execução provisória da pena, porquanto possibilita a imediata adequação do regime. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), afastar a valoração negativa de sua personalidade, reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea em seu favor, ficando, no entanto, inalterada a sua pena privativa de liberdade, fixada na sentença em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sua pena de multa de 20 (vinte) para 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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