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Jurisprudência


TJDF APR - 1039919-20161010064505APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Impossível o reconhecimento de crime único quando está devidamente comprovado nos autos, especialmente por testemunhas ouvidas em juízo, bem como pela confissão do apelante, as quais são corroboradas pelas demais provas do processo, que o réu praticou dois crimes de furto qualificado por rompimento de obstáculo. 2. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 3. Caracterizada a continuidade delitiva entre os crimes, porque são da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, procede-se ao aumento da pena em razão desse instituto. 4. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis, consoante o teor do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda é inferior a 4 anos, o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. 6. Reduz-se a pena pecuniária em razão de sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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