TJDF APR - 1039920-20120310157106APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO CONSTANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. ACARRETA UM SÓ AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. Se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é inconteste no sentido de que o réu praticou ato libidinoso com menor de 14 anos, do qual resultou gravidez, deve ser mantida a condenação pelo delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, independentemente do consentimento da ofendida. 2. Resta evidente a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando a sentença assim já registra. 3. Incide a causa de aumento do art. 234-A, inciso III, do Código Penal quando o conjunto probatório é firme ao demonstrar que do crime contra a dignidade sexual resultou gravidez. 4. Inviável a revogação da prisão preventiva quando comprovado que o acusado, com o intuito de frustrar a aplicação da lei penal, encontra-se foragido. 5. Procede-se à redução da pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando presentes duas causas de aumento constantes da parte especial do referido Código, exaspera a pena pela incidência de apenas uma majorante. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO CONSTANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. ACARRETA UM SÓ AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. Se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é inconteste no sentido de que o réu praticou ato libidinoso com menor de 14 anos, do qual resultou gravidez, deve ser mantida a condenação pelo delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, independentemente do consentimento da ofendida. 2. Resta evidente a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando a sentença assim já registra. 3. Incide a causa de aumento do art. 234-A, inciso III, do Código Penal quando o conjunto probatório é firme ao demonstrar que do crime contra a dignidade sexual resultou gravidez. 4. Inviável a revogação da prisão preventiva quando comprovado que o acusado, com o intuito de frustrar a aplicação da lei penal, encontra-se foragido. 5. Procede-se à redução da pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando presentes duas causas de aumento constantes da parte especial do referido Código, exaspera a pena pela incidência de apenas uma majorante. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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