TJDF APR - 1040247-20151310021533APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TRÊS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO DELITO DE ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA OITIVA DE MENOR. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO SEM DANO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a sentença aplicada a pena de 07 (sete) anos de reclusão quanto ao crime de atentado violento ao pudor, desconsiderando-se a continuidade delitiva, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c artigo 109, inciso III, ambos do código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010. Considerando-se que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreram-se mais de 12 (doze) anos, há que se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes praticados contra a primeira vítima. 2. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, após a prolação de sentença, a parte deve impugnar o próprio ato decisório, que julgou procedente a pretensão punitiva fundada em denúncia supostamente inepta. 3.A realização do denominado depoimento sem dano, que busca promover a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e permitir a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, transcorreu de forma imparcial, com atuação absolutamente profissional e isenta da psicóloga, não podendo ser acolhida a arguição de nulidade. 4. O acervo probatório não deixa dúvidas de que os fatos narrados pelas vítimas realmente ocorreram e que o recorrente é seu autor. Os depoimentos das vítimas, nas fases inquisitorial e judicial, quanto à prática dos abusos por parte do recorrente são seguros, coerentes, harmônicos e aptos a manter o decreto condenatório. 5. Inviável a desclassificação para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de atos libidinosos contra vítimas menores de 14 anos, enquadrando-se no artigo 217-A do Código Penal e do artigo 214, c/c artigo 224, ambos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009). 6. In casu, o conjunto probatório formado nos autos não demonstrou a prática do crime de estupro contra a terceira vítima, após esta completar 14 anos de idade, porquanto as declarações prestadas na fase inquisitorial não restaram comprovadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 7. Se o MM. Juiz considerou a confissão judicial do recorrente para condená-lo, deve ser aplicada em favor do réu a atenuante da confissão espontânea. 8. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 214 (diversas vezes), c/c artigo 224 (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (segunda vítima); do artigo 217-A, c/c o artigo 225 (diversas vezes), parágrafo único, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por diversas vezes, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (terceira vítima), declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao delito do artigo 214 (diversas vezes), c/c artigo 224 (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009), ambos do Código Penal, em relação à primeira vítima, absolver o réu da imputação da prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal quanto à terceira vítima e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes praticados contra a terceira vítima, reduzindo-se a pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão para 24 (vinte e quatro anos) e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TRÊS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO DELITO DE ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA OITIVA DE MENOR. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO SEM DANO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a sentença aplicada a pena de 07 (sete) anos de reclusão quanto ao crime de atentado violento ao pudor, desconsiderando-se a continuidade delitiva, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c artigo 109, inciso III, ambos do código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010. Considerando-se que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreram-se mais de 12 (doze) anos, há que se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes praticados contra a primeira vítima. 2. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, após a prolação de sentença, a parte deve impugnar o próprio ato decisório, que julgou procedente a pretensão punitiva fundada em denúncia supostamente inepta. 3.A realização do denominado depoimento sem dano, que busca promover a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e permitir a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, transcorreu de forma imparcial, com atuação absolutamente profissional e isenta da psicóloga, não podendo ser acolhida a arguição de nulidade. 4. O acervo probatório não deixa dúvidas de que os fatos narrados pelas vítimas realmente ocorreram e que o recorrente é seu autor. Os depoimentos das vítimas, nas fases inquisitorial e judicial, quanto à prática dos abusos por parte do recorrente são seguros, coerentes, harmônicos e aptos a manter o decreto condenatório. 5. Inviável a desclassificação para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de atos libidinosos contra vítimas menores de 14 anos, enquadrando-se no artigo 217-A do Código Penal e do artigo 214, c/c artigo 224, ambos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009). 6. In casu, o conjunto probatório formado nos autos não demonstrou a prática do crime de estupro contra a terceira vítima, após esta completar 14 anos de idade, porquanto as declarações prestadas na fase inquisitorial não restaram comprovadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 7. Se o MM. Juiz considerou a confissão judicial do recorrente para condená-lo, deve ser aplicada em favor do réu a atenuante da confissão espontânea. 8. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 214 (diversas vezes), c/c artigo 224 (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (segunda vítima); do artigo 217-A, c/c o artigo 225 (diversas vezes), parágrafo único, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por diversas vezes, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (terceira vítima), declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao delito do artigo 214 (diversas vezes), c/c artigo 224 (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009), ambos do Código Penal, em relação à primeira vítima, absolver o réu da imputação da prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal quanto à terceira vítima e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes praticados contra a terceira vítima, reduzindo-se a pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão para 24 (vinte e quatro anos) e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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