TJDF APR - 1040552-20160111218855APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório nos autos, notadamente pelos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e das testemunhas, impondo a condenação do acusado. 2. O depoimento extrajudicial da vítima, conquanto não tenha sido ratificado em Juízo, constitui meio de prova apto a amparar o decreto condenatório posto que corroborado por outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, A não observância das formalidades dos artigos 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa(Acórdão n.1002006, 20160110183850APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 388/396). 4. Tendo em vista a inversão da posse do bem da vítima, ainda que por breve período, não há falar em desclassificação da conduta do acusado para furto na modalidade tentada. 5. Não há que se falar em reparação de danos quando o bem subtraído foi restituído à vítima e não houve a comprovação de eventuais avarias sofridas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório nos autos, notadamente pelos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e das testemunhas, impondo a condenação do acusado. 2. O depoimento extrajudicial da vítima, conquanto não tenha sido ratificado em Juízo, constitui meio de prova apto a amparar o decreto condenatório posto que corroborado por outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, A não observância das formalidades dos artigos 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa(Acórdão n.1002006, 20160110183850APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 388/396). 4. Tendo em vista a inversão da posse do bem da vítima, ainda que por breve período, não há falar em desclassificação da conduta do acusado para furto na modalidade tentada. 5. Não há que se falar em reparação de danos quando o bem subtraído foi restituído à vítima e não houve a comprovação de eventuais avarias sofridas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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