TJDF APR - 1040556-20161410054134APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCONTESTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL REVISTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelado para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Revisão da dosimetria da contravenção penal prevista no art. 34 da LCP para excluir a pena de multa. Previsão alternativa e não cumulativa consta do preceito secundário da norma penal. 3. O apelado estava em processo de fuga da abordagem policial, pois sabia estar conduzindo veículo produto de crime. A conduta de dirigir perigosa e imprudentemente, que culminou na perda do controle do veículo e posterior colisão com o poste, não permite concluir pela presença do dolo eventual, uma vez que prejudicou a sua intenção de escapar da ação policial. Dano qualificado não caracterizado em face da ausência do elemento subjetivo do tipo. 4. Correta a sentença que absolveu o apelado quanto ao crime previsto no art. 330 do CP, considerando que a desobediência não teve outro objetivo senão evitar a punição pelo crime de receptação do qual tentava se evadir da situação de flagrância. Post factum impunível. 5. Recurso conhecido e improvido. Habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria aplicada ao delito previsto no art. 34 da LCP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCONTESTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL REVISTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelado para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Revisão da dosimetria da contravenção penal prevista no art. 34 da LCP para excluir a pena de multa. Previsão alternativa e não cumulativa consta do preceito secundário da norma penal. 3. O apelado estava em processo de fuga da abordagem policial, pois sabia estar conduzindo veículo produto de crime. A conduta de dirigir perigosa e imprudentemente, que culminou na perda do controle do veículo e posterior colisão com o poste, não permite concluir pela presença do dolo eventual, uma vez que prejudicou a sua intenção de escapar da ação policial. Dano qualificado não caracterizado em face da ausência do elemento subjetivo do tipo. 4. Correta a sentença que absolveu o apelado quanto ao crime previsto no art. 330 do CP, considerando que a desobediência não teve outro objetivo senão evitar a punição pelo crime de receptação do qual tentava se evadir da situação de flagrância. Post factum impunível. 5. Recurso conhecido e improvido. Habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria aplicada ao delito previsto no art. 34 da LCP.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão