TJDF APR - 1040566-20160110014898APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL CONSTATOU PRESENÇA DE LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como a prova testemunhal. 2. Autoria e materialidade do delito de lesão corporal comprovadas pela palavra da vítima apreciada em cotejo com o laudo de exame de corpo de delito, constatando-se a presença de lesão. 3. Não é aplicável a substituição da pena corpórea por restritiva de direito quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, por expressa disposição legal. 4. Recursos conhecidos. Provido o recurso do Ministério Público e desprovido o recurso da defesa.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL CONSTATOU PRESENÇA DE LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como a prova testemunhal. 2. Autoria e materialidade do delito de lesão corporal comprovadas pela palavra da vítima apreciada em cotejo com o laudo de exame de corpo de delito, constatando-se a presença de lesão. 3. Não é aplicável a substituição da pena corpórea por restritiva de direito quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, por expressa disposição legal. 4. Recursos conhecidos. Provido o recurso do Ministério Público e desprovido o recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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