- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1040690-20140310280142APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINIDADE DELITIVA. RECURSO DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade no reconhecimento de pessoas quando não observados os critérios previstos no artigo 226, doCódigo de Processo Penal, uma vez que o próprio legislador ressaltou a impossibilidade de sua aplicabilidade diante das circunstâncias fáticas, conforme se depreende da expressão se possível constante no inciso II, do artigo 226 do CPP. 2. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório demonstrar a prática de crime de furto, conforme no presente caso, com prisão em flagrante ainda na posse da res substracta, o depoimento seguro da vítima e reconhecimento por outro meio idôneo. 3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro, o que se vislumbra no caso em análise. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu para a redução da pena aplicada ante o reconhecimento da continuidade delitiva.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA