TJDF APR - 1040833-20160510042724APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SURSIS PROCESSUAL. INCABÍVEL. PENA INFERIOR A UM ANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que pena mínima cominada ao crime descrito na denúncia (artigo 14 da Lei 10.826/03) é de 02 (dois) anos, não há falar em suspensão condicional do processo. 2. A eventual sensação de insegurança do apelante não conduz ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que existem outros meios idôneos aptos a garantir a sua salvaguarda. 3.A invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/2003, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva. 4. Diante da substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, inviável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SURSIS PROCESSUAL. INCABÍVEL. PENA INFERIOR A UM ANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que pena mínima cominada ao crime descrito na denúncia (artigo 14 da Lei 10.826/03) é de 02 (dois) anos, não há falar em suspensão condicional do processo. 2. A eventual sensação de insegurança do apelante não conduz ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que existem outros meios idôneos aptos a garantir a sua salvaguarda. 3.A invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/2003, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva. 4. Diante da substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, inviável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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